1. Processo nº: 13793/2020
2. Classe/Assunto:
5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - ACERCA DO PREGÃO PRESENCIAL 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.3. Responsável(eis): GLAUCIENE DOS SANTOS MAGALHAES DA SILVA - CPF: 91448921104 JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487 W T I LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 14479717000172 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 6. Distribuição: 5ª RELATORIA 7. Proc.Const.Autos: RENATO HEITOR SILVA VILAR 04917671370 (OAB/TO Nº 8049) 8. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 196/2021-RELT5
9.1 Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência do Acórdão nº 513/2020 – Pleno, proferido nos autos nº 10.438/2019 (análise de legalidade de procedimento licitatório), decisão esta que, no seu item e subitem 10.7 e 10.7.1, determinou que a Coordenadoria de Protocolo autuasse, em apartado, processo de tomada de contas especial, objetivando apurar danos à Prefeitura e à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ambos de Nova Olinda, em virtude de superfaturamento decorrente de pagamentos de serviços de transporte escolar com preços excessivos frente ao mercado (sobrepreço), no âmbito do contrato nº 03/2018-SEMED, firmado entre a Prefeitura de Nova Olinda e a empresa WTI Locações e Construções Ltda. - ME, decorrente do PP nº 35/2017.
9.2 Diante do parecer da unidade técnica (Parecer Técnico nº 290/2019, autos nº 10.438/2019), por meio do Despacho nº 925/2019-RELT5 (evento 9 deste processo, ou 12 dos autos nº 10.432/2019), a Conselheira Relatora determinou a realização das citações do Prefeito e do pregoeiro, para apresentarem esclarecimentos sobre sete irregularidades evidenciadas (a - tipo de licitação por lote e não por item; b - ausência de estudo técnico; c - exigência indevida como requisito de qualificação técnica, de certidão emitida pelo Conselho Regional de Administração; d - requisição como critério de qualificação fiscal, de declaração de ausência de ações trabalhistas; e - restrição à retirada do edital; f - restrição quanto à visita técnica; g - ausência de fiscalização do contrato), bem como em relação ao possível sobrepreço no valor de R$626.019,24. Quanto a essa última irregularidade, a mesma decisão determinou a citação solidária da empresa contratada, identificada no rol em epígrafe, para apresentar, em relação à contratação realizada para o exercício de 2018, defesa e documentos que entendesse necessários para o esclarecimento dos fatos.
9.3 Como resultado da análise do processo originário (exame de procedimento licitatório), incluindo alegações de defesa, este Tribunal, com relação aos achados da fiscalização caracterizadores de infrações à norma, por meio do mencionado Acórdão nº 513/2020 -Pleno, itens 10.1, 10.2 e 10.3, considerou não elidas as irregularidades verificadas na licitação, consubstanciadas na (i) ausência de estudo técnico; (ii) exigência indevida como requisito de qualificação técnica, de certidão emitida pelo Conselho Regional de Administração; (iii) requisição, como critério de qualificação fiscal, de declaração de ausência de ações trabalhistas; (iv) restrição à retirada do edital; (v) restrição quanto à visita técnica. Por essas razões foram aplicadas, desde logo, multas individuais, ao Prefeito, no valor de R$ 4.000,00, e ao pregoeiro, no valor de R$2.000,00.
9.4 O mesmo Acórdão nº 513/2020 – Pleno, no item e subitem 10.7 e 10.7.1, diante da outra ocorrência considerada não elidida, consubstanciada no superfaturamento/sobrepreço, com possível dano ao erário, determinou a autuação da presente tomada de contas especial, objetivando a apuração do dano em tal contratação, sendo este processo constituído com as seguintes peças trasladadas dos autos nº 10.438/2019:
9.5 Em cumprimento ao Acórdão nº 513/2020 – Pleno (item/subitem 10.8 e 10.8.1) foram realizadas as citações solidárias do Prefeito e da empresa contratada, para a mencionada ocorrência remanescente considerada lesiva ao erário, sendo que apenas o Prefeito apresentou alegações de defesa (Despacho nº 841/2020, evento 18).
9.6. Encerradas as comunicações processuais, verifica-se que a empresa WTI Locações e Construções Ltda., embora regularmente citada no endereço cadastrado nesta Corte (CADUN), não exerceu o contraditório nesta fase de tomada de contas especial, conforme se afere dos autos e certificados nºs 528/2020-CODIL e 50/2021 (eventos 24 e 39), devendo ser considerada revel, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº1.284/2001.
9.7. Em resposta, o então Prefeito, em síntese, argui (evento 26):
9.8. Em atenção ao Despacho nº 1.194/2020-RELT5 (evento 25) que determinou a juntada aos autos do Acórdão nº 513/2020, do relatório e voto que fundamentaram a decisão, a renovação das citações solidárias do Prefeito e da empresa contratada (com a individualizando das condutas), a citação, desta vez, da Sra. Glauciene dos Santos Magalhães da Silva, Secretária Municipal de Educação, na condição de signatária do termo de referência e de gestora do FME e do contrato e, ainda, determinou a instrução dos autos pela unidade técnica, a Quinta Diretoria de Controle Externo – 5ªDICE, em sua última instrução processual (Análise de Tomada de Contas Especial nº 4/2021, evento 47), analisou a única defesa apresentada, acima mencionada e, em cotejo com os documentos apresentados, concluiu pela permanência da irregularidade apontada inicialmente e confirmação do dano, notadamente em razão da não apresentação de justificativas convincentes para a contratação das rotas por diárias em vez de quilometragem rodada, fator que resultou em gastos elevados, muito acima dos praticados por outros municípios do mesmo porte, e sugere que estas contas especiais sejam julgadas irregulares com imputação de débito aos responsáveis, no valor de R$ 626.019,24, e aplicação de multa (evento 47).
9.9. Transcrevo a seguir, trechos da referida instrução elaborada no âmbito da 5ªDICE:
9.10 O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 1.515/2021-COREA, da lavra do Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção (evento 50), considerando a instrução processual da 5ªDICE retro colacionada, sugere que o Tribunal julgue irregulares as contas, de responsabilidade do Sr. José Pedro Sobrinho, da Sra. Glauciene dos Santos Magalhães da Silva e da empresa W.T.I. Locações e Construções Ltda., com imputações de débitos, solidariamente, no valor de R$ 626.019,24 e aplicação de multa.
9.11 O representante do Ministério Público junto a este TCE, Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos, por meio do parecer nº 1.650/2021-PROCD, na mesma linha de entendimento dos pareceres precedentes, ponderando que foi assegurado aos responsáveis o contraditório e a ampla defesa e considerando que permaneceram as irregularidades expressas nos Pareceres Técnicos da CAENG (eventos 6 e 8) e Despacho nº 925/2019-RELT5 (evento 9 deste processo ou 12 dos autos nº 10.432/2019), quanto ao superfaturamento decorrente de sobrepreço nos valores pagos durante o exercício de 2018, em conclusão e por entender estar caracterizado o nexo causal, ratifica o Parecer nº 754/2021-PROCD que sugere ao Tribunal:
É o relatório
Documento assinado eletronicamente por: DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 30/08/2021 às 14:31:09, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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