Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:13793/2020
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - ACERCA DO PREGÃO PRESENCIAL 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
3. Responsável(eis):GLAUCIENE DOS SANTOS MAGALHAES DA SILVA - CPF: 91448921104
JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487
W T I LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 14479717000172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:RENATO HEITOR SILVA VILAR 04917671370 (OAB/TO Nº 8049)
8. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 196/2021-RELT5

9.1 Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência do Acórdão nº 513/2020 – Pleno, proferido nos autos nº 10.438/2019 (análise de legalidade de procedimento licitatório), decisão esta que, no seu item e subitem 10.7 e 10.7.1, determinou que a Coordenadoria de Protocolo autuasse, em apartado, processo de tomada de contas especial, objetivando apurar danos à Prefeitura e à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ambos de Nova Olinda, em virtude de superfaturamento decorrente de pagamentos de serviços de transporte escolar com preços excessivos frente ao mercado (sobrepreço), no âmbito do contrato nº 03/2018-SEMED, firmado entre a Prefeitura de Nova Olinda e a empresa WTI Locações e Construções Ltda. - ME, decorrente do PP nº 35/2017.

9.2 Diante do parecer da unidade técnica (Parecer Técnico nº 290/2019, autos nº 10.438/2019), por meio do Despacho nº 925/2019-RELT5 (evento 9 deste processo, ou 12 dos autos nº 10.432/2019), a Conselheira Relatora determinou a realização das citações do Prefeito e do pregoeiro, para apresentarem esclarecimentos sobre sete irregularidades evidenciadas (a - tipo de licitação por lote e não por item; b - ausência de estudo técnico; c - exigência indevida como requisito de qualificação técnica, de certidão emitida pelo Conselho Regional de Administração; d - requisição como critério de qualificação fiscal, de declaração de ausência de ações trabalhistas;  e -  restrição à retirada do edital; f - restrição quanto à visita técnica; g - ausência de fiscalização do contrato), bem como em relação ao possível sobrepreço no valor de R$626.019,24. Quanto a essa última irregularidade, a mesma decisão determinou a citação solidária da empresa contratada, identificada no rol em epígrafe, para apresentar, em relação à contratação realizada para o exercício de 2018, defesa e documentos que entendesse necessários para o esclarecimento dos fatos.

9.3 Como resultado da análise do processo originário (exame de procedimento licitatório), incluindo alegações de defesa, este Tribunal, com relação aos achados da fiscalização caracterizadores de infrações à norma, por meio do mencionado Acórdão nº 513/2020 -Pleno, itens 10.1, 10.2 e 10.3, considerou não elidas as irregularidades verificadas na licitação, consubstanciadas na (i) ausência de estudo técnico; (ii) exigência indevida como requisito de qualificação técnica, de certidão emitida pelo Conselho Regional de Administração; (iii) requisição, como critério de qualificação fiscal, de declaração de ausência de ações trabalhistas; (iv) restrição à retirada do edital; (v) restrição quanto à visita técnica. Por essas razões foram aplicadas, desde logo, multas individuais, ao Prefeito, no valor de R$ 4.000,00, e ao pregoeiro, no valor de R$2.000,00.

9.4 O mesmo Acórdão nº 513/2020 – Pleno, no item e subitem 10.7 e 10.7.1, diante da outra ocorrência considerada não elidida, consubstanciada no superfaturamento/sobrepreço, com possível dano ao erário, determinou a autuação da presente tomada de contas especial, objetivando a apuração do dano em tal contratação, sendo este processo constituído com as seguintes peças trasladadas dos autos nº 10.438/2019:

a) documentação relativa ao PP nº 35/2017 e pronunciamentos técnicos destacando as irregularidades (eventos 1 a 4, 6, 7, 8, 11, 12, 29, 31 a 34, 36, 37 e 38);
b) despacho nº 925/2019-RELT5, determinando a citação (evento 9);
c) expedientes de alegações de defesas (eventos 33/34);
d) expediente de defesa da empresa WTI Locações e Construções Ltda. (evento 10);
e) expediente de defesa do prefeito, José Pedro Sobrinho (evento 14).

9.5 Em cumprimento ao Acórdão nº 513/2020 – Pleno (item/subitem 10.8 e 10.8.1) foram realizadas as citações solidárias do Prefeito e da empresa contratada, para a mencionada ocorrência remanescente considerada lesiva ao erário, sendo que apenas o Prefeito apresentou alegações de defesa (Despacho nº 841/2020, evento 18).

9.6. Encerradas as comunicações processuais, verifica-se que a empresa WTI Locações e Construções Ltda., embora regularmente citada no endereço cadastrado nesta Corte (CADUN), não exerceu o contraditório nesta fase de tomada de contas especial, conforme se afere dos autos e certificados nºs 528/2020-CODIL e 50/2021 (eventos 24 e 39), devendo ser considerada revel, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº1.284/2001.

9.7. Em resposta, o então Prefeito, em síntese, argui (evento 26):

a) duas questões preliminares, quais sejam: (i) conversão equivocada em tomada de contas especial, já que ainda existiam possíveis vícios no processo original que deveriam ser sanados, para esclarecer os fatos, já que a TCE é medida excepcional (art. 63 e 65 da LOTCETO), dificultando o contraditório e ampla defesa; (ii) ausência dos pressupostos de constituição da TCE, por não haver quantificação do dano (art. 71, §3º, RITCE/TO);
b) no mérito defende: i) que o órgão licitante realizou ampla pesquisa de preços e que os valores não configuram sobrepreço/superfaturamento; ii) a legalidade do certame; iii) a legitimidade dos gastos e o pagamento por serviços efetivamente prestados e comprovados (nesse sentido envia relatórios de controle e demais documentos administrativos de liquidação das despesas (empenhos, notas fiscais) com vistas a comprovar o cumprimento das obrigações contratuais); iv) que não é cabível a condenação com base em dano apenas presumido. Nesse sentido, colaciona decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, do Superior Tribunal de Justiça (RESP. 621415 e REsp 658415) e deste Tribunal de Contas (Acórdão nº739/2016-TCE/TO-Pleno), bem como cita doutrina de Marçal Justen Filho; v) afirma que não há nos autos subsídio para caracterizar o superfaturamento, vez que, no seu entender, não pode ser imputado valor exato do possível sobrepreço/superfaturamento, e estaria sendo considerado o dano presumido; f) ao final requer que as contas sejam julgadas regulares, ou alternativamente, regulares com ressalvas, sem aplicação de multa e com o afastamento do débito atribuído aos responsáveis.

9.8. Em atenção ao Despacho nº 1.194/2020-RELT5 (evento 25) que determinou a juntada aos autos do Acórdão nº 513/2020, do relatório e voto que fundamentaram a decisão, a renovação das citações solidárias do Prefeito e da empresa contratada (com a individualizando das condutas), a citação, desta vez, da Sra. Glauciene dos Santos  Magalhães da Silva, Secretária Municipal de Educação, na condição de signatária do termo de referência e de gestora do FME e do contrato e, ainda, determinou a instrução dos autos pela unidade técnica, a Quinta Diretoria de Controle Externo – 5ªDICE, em sua última instrução processual (Análise de Tomada de Contas Especial nº 4/2021, evento 47), analisou a única defesa apresentada, acima mencionada e, em cotejo com os documentos apresentados, concluiu pela permanência da irregularidade apontada inicialmente e confirmação do dano, notadamente em razão da não apresentação de justificativas convincentes para a contratação das rotas por diárias em vez de quilometragem rodada, fator que resultou em gastos elevados, muito acima dos praticados por outros municípios do mesmo porte, e sugere que estas contas especiais sejam julgadas irregulares com imputação de débito aos responsáveis, no valor de R$ 626.019,24, e aplicação de multa (evento 47).

9.9. Transcrevo a seguir, trechos da referida instrução elaborada no âmbito da 5ªDICE:

“I) RELATÓRIO
Inicialmente, o Senhor José Pedro Sobrinho, Prefeito à época, alega equivocada conversão dos autos em Tomada de Contas Especial (...)
Argumenta estarem ausentes os pressupostos de constituição (...).
Quanto ao eventual sobrepreço/superfaturamento indicado nos autos, observa ter o município realizado cotação de preços (...). Anexa documentos que atestariam a regularidade das despesas.
(...)
É o relatório.
II) ANÁLISE
Quanto à alegada irregularidade na conversão dos autos (...), não cabe razão ao requerente. O processo em questão surgiu de expediente, que apurou inicialmente indícios de irregularidade. (...) o expediente foi convertido em representação (...) e os responsáveis citados (...) conforme Despacho nº 925/2019. Analisadas as defesas, restou comprovada a existência de ato que resultou em dano ao erário, permitindo com isso, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial (...).
(...)
Sobre os argumentos relacionados à ausência dos pressupostos de constituição da Tomada de Contas Especial, também não há razão nas alegações do recorrente. (...). Ainda, a alegada ausência de quantificação do dano não ocorreu. Conforme Parecer Técnico nº 290/2019-CAENG (evento 8), o dano foi quantificado em R$ 626.019,24 (...), havendo no parecer, inclusive, toda a metodologia e dados utilizados para encontrar este valor.
Em relação aos argumentos sobre o sobrepreço/superfaturamento imputado, (...) os valores contratados estavam bastante acima da média de mercado verificado. Ainda, a forma de pagamento dos veículos (por diária e não quilometragem rodada) contribuiu diretamente com o dano ocorrido, pois veículos que circulavam distâncias distintas (...) eram pagos no mesmo valor. (...). Ressalte-se, também, que em momento algum os responsáveis indicaram os motivos que levaram a contratação das rotas por diárias e porque os valores eram tão elevados quando comparados com aqueles apurados por esta Corte. (...) o valor imputado somente se refere àquilo que se entende acima do devido. (...). Com isso, atestada, no mínimo, a negligência (...) e imperícia (...) dos responsáveis, o débito encontrado é devido, não sendo possível aceitar as alegações indicadas.”.

9.10 O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 1.515/2021-COREA, da lavra do Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção (evento 50), considerando a instrução processual da 5ªDICE retro colacionada, sugere que o Tribunal julgue irregulares as contas, de responsabilidade do Sr. José Pedro Sobrinho, da Sra. Glauciene dos Santos Magalhães da Silva e da empresa W.T.I. Locações e Construções Ltda., com imputações de débitos, solidariamente, no valor de R$ 626.019,24 e aplicação de multa.

9.11 O representante do Ministério Público junto a este TCE, Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos, por meio do parecer nº 1.650/2021-PROCD, na mesma linha de entendimento dos pareceres precedentes, ponderando que foi assegurado aos responsáveis o contraditório e a ampla defesa e considerando que permaneceram as irregularidades expressas nos Pareceres Técnicos da CAENG (eventos 6 e 8) e Despacho nº 925/2019-RELT5 (evento 9 deste processo ou 12 dos autos nº 10.432/2019), quanto ao superfaturamento decorrente de sobrepreço nos valores pagos durante o exercício de 2018, em conclusão e por entender estar caracterizado o nexo causal, ratifica o Parecer nº 754/2021-PROCD que sugere ao Tribunal:

- julgar irregulares as contas;
- imputar o débito quantificado nos autos solidariamente a todos os envolvidos, pelas práticas de atos irregulares cometidos em relação ao Pregão Presencial nº 35/2017, que resultaram em dano ao erário;
- aplicar multa, individualizada, aos responsáveis, na medida de suas condutas, por atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, com base nos arts. 37, 38 e 39, II, da Lei nº 1.284/2001, c/c os arts. 156, I, 157, §1º, 158 e 159, II, do RITCE/TO.

É o relatório

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 30/08/2021 às 14:31:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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